Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.025.280
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. Não obstante a inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, o acórdão impugnado se ressente de manifesta ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem pela decisão de ofício nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a mudança de direção e a aceleração do passo ao avistar policiais, isoladamente, são insuficientes para configurar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
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