Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.025.140

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Ementa

Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio. Agravo intempestivo. Duplicidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta equívoco da decisão agravada ao deixar de reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. A petição recursal foi protocolizada sob o nº 00882557/2025, em 18/09/2025. 3. Marcos temporais e duplicidade. Certidão da Secretaria de Processamento de Feitos informa que o prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/08/2025 e se encerrou em 18/08/2025, tendo o recurso sido protocolizado apenas em 18/09/2025. Houve ainda duplicidade de interposição, com outro agravo regimental já interposto e julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido quando protocolizado após o prazo de 5 dias previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, havendo, ademais, duplicidade de agravos. III. Razões de decidir 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece prazo de 5 dias, contados da intimação da decisão agravada, para interposição de agravo regimental, impondo a observância estrita do requisito de tempestividade como condição para a abertura da instância revisora. 6. A certidão da Secretaria de Processamento de Feitos comprova que o prazo recursal transcorreu entre 14/08/2025 e 18/08/2025, tendo a Defesa apresentado o agravo regimental apenas em 18/09/2025, o que evidencia a manifesta intempestividade do recurso. 7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice formal intransponível, impedindo o conhecimento do recurso e afastando qualquer apreciação, ainda que perfunctória, das alegações referentes à suposta flagrante ilegalidade ou à atuação de ofício. 8. A existência de outro agravo regimental anteriormente interposto e já decidido reforça a impossibilidade de reabertura da instância revisora mediante novo agravo intempestivo e em duplicidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por manifesta intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é intempestivo e não pode ser conhecido, ainda que se alegue flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. 2. A duplicidade de interposição de agravo regimental, com anterior recurso já julgado, não autoriza a reabertura da instância revisora por meio de novo agravo intempestivo. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

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