Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.024.972
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática
que não conheceu de Habeas Corpus por instrução deficiente,
notadamente em razão da ausência da cópia integral do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas
Gerais, peça indispensável à compreensão da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a juntada
posterior de documento essencial à análise do Habeas Corpus - como a
cópia do acórdão impugnado - possui o condão de sanar o vício
original de instrução deficiente, viabilizando o exame de mérito do
writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à
instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter
sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática
terminativa, é recebido como agravo regimental.
4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça
exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova
pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as
peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do
acórdão impugnado.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ,
exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou
de ser apresentado em momento oportuno.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração
não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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