Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.024.798
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPRÓPRIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
absolvição por falta de provas, a desclassificação da conduta para o
caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, afastada a
qualificadora da embriaguez, ou, subsidiariamente, a readequação da
fração de aumento da pena pela reincidência e o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 302, §3º,
do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além de suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor por 9 meses, reduzida
pelo Tribunal de origem a 3 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas válidas
para a condenação do paciente, especialmente quanto à qualificadora
da embriaguez; e (ii) saber se a fração de aumento da pena pela
reincidência, fixada em 1/2, é proporcional e fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A embriaguez do paciente foi comprovada por conjunto probatório
consistente, incluindo depoimentos testemunhais, ficha de
atendimento médico relatando odor etílico, e registro fotográfico de
embalagens de bebidas alcoólicas no interior do veículo, aptos a
demonstrar a alteração da capacidade psicomotora.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
comprovação da embriaguez por outros meios de prova, além do teste
de etilômetro, conforme entendimento consolidado.
6. A fração de aumento de 1/2 pela reincidência foi fundamentada na
multirreincidência do paciente em crimes graves, como tráfico de
drogas e lesão corporal, refletindo a reprovabilidade do
comportamento e sendo proporcional à gravidade e à repetição das
infrações cometidas.
7. O Tema 1.172 do STJ não impede o agravamento da pena pela
reincidência em patamar superior a 1/6, exigindo, apenas que haja
fundamentação concreta.
8. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
não foi analisado pelas instâncias originárias, sendo vedada a
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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