Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.024.798

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPRÓPRIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição por falta de provas, a desclassificação da conduta para o caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, afastada a qualificadora da embriaguez, ou, subsidiariamente, a readequação da fração de aumento da pena pela reincidência e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 9 meses, reduzida pelo Tribunal de origem a 3 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas válidas para a condenação do paciente, especialmente quanto à qualificadora da embriaguez; e (ii) saber se a fração de aumento da pena pela reincidência, fixada em 1/2, é proporcional e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A embriaguez do paciente foi comprovada por conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos testemunhais, ficha de atendimento médico relatando odor etílico, e registro fotográfico de embalagens de bebidas alcoólicas no interior do veículo, aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova, além do teste de etilômetro, conforme entendimento consolidado. 6. A fração de aumento de 1/2 pela reincidência foi fundamentada na multirreincidência do paciente em crimes graves, como tráfico de drogas e lesão corporal, refletindo a reprovabilidade do comportamento e sendo proporcional à gravidade e à repetição das infrações cometidas. 7. O Tema 1.172 do STJ não impede o agravamento da pena pela reincidência em patamar superior a 1/6, exigindo, apenas que haja fundamentação concreta. 8. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi analisado pelas instâncias originárias, sendo vedada a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

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