Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.024.723
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Flagrante ilegalidade não configurada. Ausência de provas suficientes para condenação. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento a recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por roubo majorado. 2. A defesa alegou ilegalidades na condenação, sustentando ausência de provas suficientes para condenação e exasperação indevida da pena na terceira fase da dosimetria, além de apontar que a condenação foi baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem observância ao contraditório. 3. O habeas corpus não foi conhecido pelo relator, que entendeu pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade, considerando que o prazo para interposição de agravo em recurso especial ainda estava em curso e que não havia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, mesmo quando ainda está em curso o prazo para interposição de recurso específico, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do habeas corpus quando há recurso próprio cabível ainda pendente de interposição ou julgamento. 6. A análise de flagrante ilegalidade em habeas corpus não conhecido é possível, conforme o art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade, pois o paciente responde ao processo em liberdade, não havendo risco imediato à sua liberdade de locomoção. 7. As alegações de ausência de provas suficientes para condenação e de exasperação indevida da pena na dosimetria demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus quando há recurso próprio cabível ainda pendente de interposição ou julgamento. 2. A análise de flagrante ilegalidade em habeas corpus não conhecido é possível, desde que haja risco iminente ao direito de locomoção do paciente. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 859247/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 863824/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
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