Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.023.269
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO,
LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREJUÍZO AO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. É inviável utilizar o habeas corpus para revisar condenação
mantida pelas instâncias ordinárias. No caso, contudo, há
ilegalidade flagrante que autoriza a superação do óbice.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação exclusiva da defesa,
reduziu a pena, mas alterou o reconhecimento do concurso formal para
concurso material entre os delitos de violação de domicílio, lesão
corporal e descumprimento de medidas protetivas - tema não devolvido
nas razões de apelação pela acusação -, com prejuízo ao réu, em
afronta ao princípio do ne reformatio in pejus.
3. Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
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