Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.022.981
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, consistente no furto de uma calça no valor de R$ 70,00, rejeitado o pleito absolutório pela alegada atipicidade material da conduta.
3. A defesa sustenta que a decisão coatora deixou de aplicar o princípio da insignificância exclusivamente em virtude do histórico criminal do paciente, ignorando as circunstâncias do caso concreto e utilizando apenas a folha penal para negar a aplicação do princípio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente deve ser absolvido ante a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da bagatela.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificados na hipótese.
6. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1/2/2016).
7. No caso, a reiteração delitiva do paciente, que possui condenações definitivas pela prática de crimes de roubo majorado e furto qualificado, aliadas à natureza do bem subtraído, que não se trata de produto indispensável à sua subsistência, demonstram não ser recomendável, até pela prática de dois crimes de furto em datas próximas, a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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