Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.022.179

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado embargado e, ainda, a possibilidade de debater dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater- se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. A contradição que enseja a oposição da presente medida integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado de julgamento. 5. Esta Corte não pode analisar dispositivos de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão. 2. A contradição prevista no do CPP é a interna ao julgado, ou seja, entre art. 619 o fundamento e a conclusão. 3. A interpretação de dispositivos da Constituição Federal não se inclui no âmbito de competência deste Sodalício. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III. art. 619; art. 1.022, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. relator 969.429/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de STJ, EDcl no 3/7/2025; AgRg no HC n. relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador 783.050/ES, Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de S 26/6/2025; TJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe STJ, EDcl 137.734/PR, 11/3/2022; no AgRg no HC n. relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado 952.698/SP, em DJe de STJ, AgRg no relator 26/11/2024, 2/12/2024; REsp n. 2.153.637/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 17/9/2024, STJ, 24/9/2024, EDcl no relator Ministro Reynaldo Soares da REsp n. 2.004.455/PR, Fonseca, Terceira Seção, julgado em DJEN de 6/11/2025, 12/11/2025.

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