Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.640
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. BENS FURTADOS (QUATRO GARRAFAS DE AZEITE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE CORRETAMENTE ESTABELECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 3. No caso, embora o valor dos bens subtraídos (quatro garrafas de azeite avaliadas em R$ 68,00) possa ser considerado de pequena monta, o réu, ora agravante, é reincidente e portador de maus antecedentes, possuindo extensa folha criminal, inclusive por crimes praticados com violência e/ou grave ameaça, revelando-se, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, maior reprovabilidade da conduta, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da bagatela. 4. Consolidou-se nesta egrégia Corte ser cabível a imposição do mais gravoso aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão (AgRg no HC n. 856.108/SE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
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