Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.585
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ART. 112, III E IV, DA LEP. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO (TEMA 1.084). ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei nº 13.964/2019 estabeleceu critérios específicos para progressão de regime, diferenciando reincidência genérica de específica no art. 112 da LEP.
2. O percentual de 30% (inciso IV) aplica-se exclusivamente a reincidentes específicos em crimes com violência ou grave ameaça, não abrangendo reincidentes genéricos.
3. Paciente condenado por roubo e extorsão, mas com reincidência por receptação (crime sem violência), enquadra-se na lacuna legislativa quanto aos reincidentes genéricos em crimes violentos.
4. Aplicação da analogia in bonam partem determina a incidência do lapso de 25% previsto no art. 112, III, da LEP, conforme precedente da 3ª Seção no REsp 1.910.240/MG (Tema 1.084).
5. Ordem concedida para aplicação do percentual de 25% para fins de progressão de regime.
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