Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.308
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE A CRIMES MILITARES. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento pela inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. Não há prova de cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeira instância habilitou a defesa nos autos da medida cautelar e a intimou para acessar as mídias contendo as gravações das interceptações telefônicas. 3. As questões do concurso formal de crimes e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação no julgamento do presente writ, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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