Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.029
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E COMPORTAMENTO
SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus.
2. O agravante sustenta nulidade da prisão em flagrante por
ilicitude da busca pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em
denúncia anônima e em "nervosismo" do abordado, pleiteando o
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima
específica, aliada à identificação de pessoa e veículo compatíveis
com a descrição e ao nervosismo acentuado, caracteriza fundada
suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP;
e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o
trancamento da ação penal diante da alegação de ilicitude da prova
que demanda reexame de circunstâncias fáticas e sem a presença das
hipóteses excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia anônima foi específica, indicando indivíduo em
motocicleta aguardando recebimento de entorpecentes nas proximidades
da rodoviária; os agentes localizaram pessoa e veículo compatíveis
com a descrição e observaram nervosismo acentuado, elementos
concretos aptos a caracterizar fundada suspeita (CPP, art. 244).
5. A busca pessoal resultou na apreensão de expressiva quantidade de
drogas (1.600 papelotes de substância semelhante à cocaína e mais
de três tabletes de material análogo à maconha, aproximadamente
1,886 kg), reforçando a regularidade da diligência e afastando a
alegação de ilicitude da prova.
6. A atuação policial encontra respaldo no Código de Processo Penal,
que autoriza a abordagem diante de comportamento suspeito ou
furtivo, inexistindo indícios de perseguição pessoal ou
discriminação de ordem racial ou social que pudessem ensejar
nulidade.
7. A pretensão defensiva, ao sustentar a invalidade da prova,
demanda reexame das circunstâncias fáticas apreciadas pelas
instâncias ordinárias, providência inviável em habeas corpus.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência
de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,
hipóteses não verificadas.
9. Inexistência de sentença de mérito na origem, ocasião própria
para exame aprofundado da dinâmica fático-probatória.
IV. Agravo regimental desprovido.
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