Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.021.018
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO MEDICINAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, no qual se buscava a concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de fatos novos suscitados apenas em sede de agravo regimental; (ii) estabelecer se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado em recurso especial anteriormente julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos e fundamentos não submetidos à análise na decisão agravada caracteriza inovação recursal, o que impede seu conhecimento, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O presente writ constitui mera reiteração de alegações já deduzidas no REsp 2.175.624/RJ, no qual foi impugnado o mesmo acórdão apontado como ato coator, tendo a Quinta Turma negado provimento ao recurso pela ausência de prova pré-constituída suficiente à concessão do salvo-conduto. 6. A Corte já firmou entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a questão já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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