Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.020.406
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto coletivo. Requisitos objetivos. Soma de penas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu de agravo de execução penal, mantendo a negativa de concessão de indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por crimes de furto e receptação, praticados sem violência ou grave ameaça, com penas somadas que totalizam 19 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, ultrapassando o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024. 3. Decisões anteriores. O Tribunal local rejeitou a tese defensiva, considerando que o somatório das penas impede a concessão do indulto, conforme os critérios objetivos estabelecidos no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser somadas para aferição do limite temporal de 12 anos, conforme disposto no art. 7º e art. 9º, II, do referido decreto. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão do indulto, conforme disposto no art. 7º. 6. O art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024 prevê que o indulto coletivo é concedido apenas às pessoas condenadas a penas privativas de liberdade não superiores a 12 anos, por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que cumprida a fração de pena exigida. 7. No caso concreto, as penas somadas do paciente ultrapassam o limite de 12 anos, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para aferição do limite temporal de 12 anos, conforme disposto no art. 7º e art. 9º, II. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos de pena privativa de liberdade, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações sejam por crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 928.176/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.380/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 26/8/2025.
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