Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.020.251
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. FATOS
INCONTROVERSOS PROVAVELMENTE PRODUZIDOS EM JUÍZO.
1. A decisão de
pronúncia do paciente não se fundamentou exclusivamente em elementos
de informação do inquérito policial ou em depoimentos de testemunhas
de auditu, mas também em depoimentos prestados em juízo e em um
conjunto indiciário consistente, conforme o art. 239 do Código de
Processo Penal.
2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de
indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme
o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o
juízo de acusação na decisão de pronúncia, não é necessário que o
Ministério Público apresente provas diretas do concurso do réu no
crime doloso contra a vida.
4. Ordem denegada.
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