Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.019.372
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO COMO PENA
CUMPRIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal,
recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES,
contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo que não conheceu do writ.
2. O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a
25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena
efetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial
específica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido
período.
3. O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada,
fundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao
regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o
não comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018,
configurando abandono do cumprimento das condições do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de
1º/9/2018 a 25/6/2019, em que o apenado esteve em regime aberto,
pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo diante
do descumprimento das condições impostas pelo regime e da ausência
de decisão judicial específica e de oitiva do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não
comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como
pena cumprida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. No caso concreto, o apenado não compareceu ao juízo da execução a
partir de setembro de 2018, sendo declarado em situação de abandono
do cumprimento das condições impostas, o que justifica a não
contabilização do lapso temporal como tempo de pena cumprido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime
aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento
do período como pena cumprida. 2. A execução penal é regida pelo
princípio da legalidade e da regularidade formal, sendo
imprescindível o cumprimento de todas as condições estabelecidas no
regime aberto para que o tempo ali decorrido possa ser computado
como efetivo cumprimento da pena. 3. A ausência de audiência de
justificação não é impeditivo à não contabilização do período em que
o apenado esteve em descumprimento das condições impostas pelo
regime de cumprimento de pena.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.437.660/TO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025,
DJEN de 18/2/2025; STJ, HC 659.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
24/8/2021,DJe de 30/8/2021; STJ, REsp 2.106.070/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
26/2/2025.
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