Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.019.370
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da isonomia processual e ao art. 580 do Código de Processo Penal, requerendo o direito de apelar em liberdade.
2. A decisão agravada foi publicada em 18/9/2025, com início do prazo para interposição do recurso em 19/9/2025 e término em 23/9/2025. A petição de interposição do agravo regimental foi recebida em 3/10/2025, após o trânsito em julgado da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem dos prazos em processo penal deve ser realizada em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo e não podendo ser conhecido.
6. A decisão monocrática transitou em julgado antes da interposição do agravo regimental, o que reforça a impossibilidade de seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A contagem dos prazos em processo penal deve ser realizada em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258;
CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 4/5/2016;
STJ, AgRg no RHC n. 139.904/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/3/2021.
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