Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.019.215
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO
DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO JUNTADA A DECISÃO QUE REALIZOU A
NOVA DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. A causa especial
de aumento de pena prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998
está inserida desde sua redação originária, sendo aplicável mesmo
antes da definição legal de "organização criminosa" pela Lei n.
12.850/2013.
2. A condenação foi fundamentada na prática do delito
antecedente de tráfico ilícito de entorpecentes por intermédio de
organização criminosa, cuja definição à época era aberta e sujeita à
interpretação da doutrina e jurisprudência.
3. Não foi juntada aos
autos a decisão que realizou a dosimetria da pena, mas apenas a que
julgou o habeas corpus, impossibilitando o conhecimento do writ
quanto à alegação de inovação na dosimetria.
4. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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