Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.019.097
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTIDADE GLOBAL. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS CORRÉUS. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadequada a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, somente admitindo a superação dessa orientação na presença de ilegalidade manifesta, o que não se configurou no caso concreto. 2. O acórdão revisional observou a finalidade excepcional da revisão criminal, que não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621, I, do Código de Processo Penal, inexistentes na espécie, motivo pelo qual não se identifica afronta direta a esse dispositivo. 3. A majoração da pena-base em 1/6, com fundamento na natureza das drogas apreendidas e na quantidade total de entorpecentes, mostra-se devidamente motivada e proporcional, diante da quantidade global não inexpressiva apreendida com os três corréus, o que afasta a alegação de insignificância ou de ausência de fundamentação concreta. 4. Considerando que as substâncias ilícitas foram apreendidas em um mesmo contexto fático e evidenciada atividade comercial comum entre o agravante e os corréus, é juridicamente correta a utilização do montante total de droga apreendida para a exasperação da pena-base, pois essa quantidade reflete com maior fidedignidade a amplitude do crime praticado. 5. Agravo regimental improvido.
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