Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.018.725
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
PENA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC N. 879.221/SP. NÃO
CONHECIMENTO. BIS IN IDEM PELO VALOR DO OURO. USO GENÉRICO DE
DIVERSOS VEÍCULOS COMO FUNDAMENTO DE EXASPERAÇÃO. TESES NÃO
APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA
FASE. PRESENTES DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE 1/5. LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Inviável acolher writ objetivando revisar novamente a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando
não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal
apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício. Precedente.
2. A pretensão de alteração da pena-base não pode ser conhecida, por
configurar reiteração de pedido já deduzido no HC n. 879.221/SP,
uma vez que ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão.
3. As alegações de bis in idem pela utilização do valor do ouro para
exasperar tanto a pena do roubo quanto a do crime de integrar
organização criminosa, bem como de uso genérico de diversos carros
como fundamento de exasperação, não podem ser conhecidas, pois não
foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada na segunda fase da
dosimetria quando há a presença de duas agravantes, quantum inferior
ao aceito pela jurisprudência desta Corte, 1/3, correspondente à
soma de 1/6 para cada circunstância.
5. Ordem denegada.
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