Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.018.630
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA REPRIMENDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mostra-se impossível a aplicação da referida benesse, tendo em vista a existência de diversos atos infracionais praticados pelo paciente, inclusive análogo a tráfico de drogas, indicativos da sua dedicação à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prática de diversos atos infracionais é indicativo da dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 893.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.
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