Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.018.375
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL (ART. 149 DO CPP). DÚVIDA RAZOÁVEL NÃO CONFIGURADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurado o seu
manejo como substitutivo de recurso próprio, afastando, ainda, a
existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de
ofício.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade consistente na não
instauração de incidente de insanidade mental do paciente, em
afronta ao art. 149 do Código de Processo Penal, alegando dúvida
razoável acerca da higidez psíquica, matéria de ordem pública
insuscetível de preclusão, bem como a obrigação estatal de promover
diligências para localização do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a despeito do não
cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
alegada não instauração do incidente de insanidade mental, previsto
no art. 149 do CPP, configuraria flagrante ilegalidade apta a
autorizar a mitigação desse entendimento e a concessão da ordem de
ofício; e (ii) saber se a análise da necessidade de instauração do
incidente de insanidade mental, em contexto de inexistência de
dúvida razoável reconhecida pelas instâncias ordinárias e de
circunstâncias fáticas como ausência de elementos objetivos e
impossibilidade de localização do paciente, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como
substitutivo de recurso próprio, em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que apenas admite a superação desse óbice em hipóteses de
flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.
5. As instâncias ordinárias consignaram, de forma fundamentada, a
inexistência de dúvida razoável acerca da integridade mental do
acusado e apontaram circunstâncias fáticas que afastam a necessidade
de instauração do incidente de insanidade mental, como a ausência
de elementos objetivos e a impossibilidade de localização do
paciente.
6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
higidez psíquica do acusado e da desnecessidade do incidente de
insanidade mental demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada, inclusive,
na Súmula 7/STJ.
7. A questão relativa à suposta insanidade mental não foi
oportunamente suscitada no recurso de apelação, tendo sido ventilada
apenas em momento posterior, o que reforça a inexistência de
ilegalidade manifesta apta a justificar a atuação excepcional em
habeas corpus substitutivo ou a concessão de ofício.
8. A instauração do incidente de insanidade mental não é automática,
exigindo demonstração de dúvida razoável acerca da higidez psíquica
do acusado, a qual, no caso concreto, foi expressamente afastada
pelas instâncias ordinárias mediante fundamentação idônea,
inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus
e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
2. A instauração do incidente de insanidade mental, previsto no art.
149 do CPP, exige a demonstração de dúvida razoável sobre a higidez
psíquica do acusado, cuja ausência, reconhecida pelas instâncias
ordinárias de forma fundamentada, afasta a alegação de
constrangimento ilegal.
3. A verificação da necessidade de incidente de insanidade mental,
quando demanda reexame de elementos fático-probatórios, é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula
7/STJ.
4. A suscitação tardia da tese de insanidade mental, não apresentada
no recurso de apelação, não caracteriza, por si só, ilegalidade
manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Orientação consolidada do STF e do
STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio; STJ, Súmula 7.
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