Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.861
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é ilegal, alegando que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que não foram encontrados apetrechos típicos de mercancia e que o paciente seria apenas usuário de drogas. 3. A decisão agravada manteve a condenação com base em depoimentos de policiais e na apreensão de drogas prontas para comercialização, considerando que a pequena quantidade de droga não descaracteriza o tráfico diante de outros elementos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam traficância, como a forma de embalagem das substâncias e o depoimento dos policiais, que visualizaram o paciente entregando certa substância entorpecente para uma pessoa, na porta de sua residência, e, em troca, recebido um aparelho celular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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