Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.455
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou pela inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna acórdão transitado em julgado, e inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício (art. 647-A do CPP).
2. Não há prova pré-constituída de que a defesa tenha arguido, de forma oportuna, a nulidade relativa ao aditamento à denúncia, de modo que se presume a sua convalidação, nos termos do art. 571, II, c/c o art. 572, I, do CPP.
3. A fixação do regime inicial fechado foi validamente fundamentada, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta alegação de ilegalidade quanto à definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. Ordem denegada.
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