Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.212
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. 1. Concedida a ordem para expedir salvo-conduto ao paciente, autorizando a importação de 184 sementes e o cultivo de 92 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrições médicas, e para impedir medidas penais, condicionando a manutenção de prescrições e autorizações atualizadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. Fundamentação lastreada na intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, com reconhecimento da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado no cultivo artesanal para fins medicinais, diante de omissão regulamentar e da proteção do direito à saúde. 3. Desnecessidade de acolhimento do pedido subsidiário do agravante, porquanto as condicionantes já fixadas delimitam o uso terapêutico exclusivo, vinculado às prescrições médicas e às autorizações administrativas atualizadas, tornando redundante a especificação adicional pretendida. 4. Razões recursais incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.
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