Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.017.040
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de habeas corpus e, na parcela conhecida, denegou a ordem. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão de ausência de cadastramento da defesa técnica nos tribunais superiores, o que teria inviabilizado o acompanhamento do andamento processual, a apresentação de memoriais, a realização de sustentação oral e a interposição de recursos. Pediu a declaração de nulidade do feito desde a remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de cadastramento da defesa técnica nos tribunais superiores, capaz de ensejar a nulidade do feito desde a remessa dos autos às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não apresentou falhas quanto às intimações, pois o agravante tomou conhecimento de todos os andamentos e decisões, interpondo os recursos cabíveis.
4. Eventuais incongruências na prática dos atos processuais não ensejam nulidade, conforme os arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal, por ausência de prejuízo.
5. A defesa técnica foi devidamente cadastrada e intimada, não havendo espaço para alegação de cerceamento de defesa.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.
7. Não há vício passível de correção de ofício, conforme o art. 647-A, caput, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Eventuais incongruências na prática dos atos processuais não ensejam nulidade, salvo demonstração de prejuízo, conforme os arts. 563 e 570 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de cadastramento da defesa técnica nos tribunais superiores não configura cerceamento de defesa quando há comprovação de intimação e atuação da defesa nos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, inciso I, "c", da
Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art.
105, inciso I, "c"; CPP, arts. 563, 570 e 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025, DJEN 21.05.2025.
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