Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.016.813
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No que se refere à alegada contradição decorrente da análise de teses não enfrentadas na decisão apontada como coatora, registro que tais questões foram expressamente apreciadas com o propósito de demonstrar a inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse, eventualmente, justificar a concessão de habeas corpus de ofício. De todo modo, a fundamentação apresentada mostrou-se clara e suficiente para evidenciar o descabimento dos pleitos, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão das razões que ensejaram a denegação da ordem.
3. Da mesma forma, não se verifica qualquer contradição ou omissão quanto à aplicação do Tema 1.259/STJ. Isso porque o acórdão manteve as majorantes relativas ao emprego de arma de fogo com base no nexo finalístico identificado no caso concreto, circunstância que não impediu também o reconhecimento do delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo, dado o uso da arma em contextos absolutamente distintos. Tal conclusão encontra-se devida e exaustivamente explicitada no voto condutor e encontra amparo na jurisprudência desta egrégia Corte.
4. No que concerne à pena-base, a decisão enfrentou objetivamente os vetores impugnados. Reputou idônea a negativação da culpabilidade em razão da posição de gerência, com apoio em precedentes específicos (fls. 175/176), e justificou a negativação das circunstâncias pela quantidade e variedade de entorpecentes, enfatizando a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a elevação do quantum em razão da expressiva apreensão (fls. 176/177).
Também acolheu o fundamento do ato coator quanto à estrutura e amplitude da associação (fl. 175).
5. Em relação à atenuante do art. 66 do Código Penal, o voto registrou a inviabilidade de exame fático da alegada conduta "ilibada" em habeas corpus, a ausência de enfrentamento pelas instâncias de origem e, por fim, a inexistência de circunstância relevante para aplicação da atenuante (fl. 177). Houve, inclusive, referência ao afastamento da mesma tese em relação a corréu pelo Tribunal local e à aplicabilidade ao paciente (fls. 26/27 e 177).
6. O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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