Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.016.796

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A decisão de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a dedicação do agravante à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao, supostamente, utilizar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) saber se há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é a via adequada para revisar a dosimetria da pena ou para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade do delito, pois demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo a apreensão de substâncias entorpecentes, laudos periciais, depoimentos de policiais, relatórios de análise de celulares apreendidos e diálogos que evidenciavam negociações de drogas. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que demonstraram a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a variedade e quantidade de drogas apreendidas, a habitualidade e o modus operandi adotado na prática delitiva. 7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na pena-base fixada acima do mínimo legal e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à revisão de dosimetria da pena ou à desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade do delito, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A dedicação habitual à atividade criminosa e o modus operandi adotado na prática do tráfico de drogas são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na pena-base fixada acima do mínimo legal, conforme o § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 42; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 644.687/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 780.053/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.

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