Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.016.680
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO, LONGA PENA A CUMPRIR E
FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o
sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é
pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e
não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao
deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes
da entrada em vigor da Lei Anticrime.
2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o
histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal
(Tema 1.161/STJ).
3. No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não
constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem
o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n.
2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
31/12/2024).
4. Ordem concedida.
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