Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.016.169
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta à
concessão da ordem de ofício.
2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
medida excepcional, admissível apenas quando houver comprovação
inequívoca, desde logo, da atipicidade da conduta, da incidência de
causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria e de prova da materialidade delitiva.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a presença de
indícios mínimos de materialidade, autoria e dolo, concluindo que a
verificação do animus nocendi, quanto ao crime de dano qualificado,
demanda instrução probatória, sendo inviável o reexame na via
estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, o
acórdão recorrido assentou que a independência das esferas penal e
cível impede condicionar o processamento da ação penal privada ao
prévio desfecho da controvérsia patrimonial, não afastando, por si
só, a tutela penal da conduta narrada.
5. Ordem denegada.
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