Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.015.778
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
12.338/2024. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO.
DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem
de ofício para deferir o indulto requerido pelo paciente, com base
no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de indulto,
alegando ausência de comprovação da reparação do dano ou
demonstração da impossibilidade de fazê-lo, conforme exigido pelo
art. 9º, XV, do referido decreto.
3. A decisão ora agravada presumiu a impossibilidade de reparação do
dano pelo fato de o paciente estar assistido pela Defensoria
Pública, deferindo o indulto postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela
Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do
apenado para reparar o dano, dispensando a comprovação exigida pelo
art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente
o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não
demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo
necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
restabelecer a decisão que indeferiu o indulto postulado pelo
paciente.
Tese de julgamento:
A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a
incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo
necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
12.338/2024, art. 9º, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no
HC 534.854/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 07.02.2019.
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