Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.015.364
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO.
1. A prática de novo delito doloso durante o cumprimento de regime aberto anterior demonstra a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, elementos indispensáveis para o deferimento de benefícios prisionais que impliquem maior liberdade, conforme o art. 114, inciso II, da Lei de Execução Penal.
2. A análise do requisito subjetivo para a concessão de benefícios prisionais deve considerar todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
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