Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.015.096
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À PERICULOSIDADE E À REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, confirmando liminar anteriormente deferida, substituiu a prisão preventiva do paciente, acusado de suposta prática de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive com monitoramento eletrônico e estabelecimento de perímetro. 2. Os agravantes alegam que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto dos crimes praticados, considerando a apreensão de arma de fogo e petrechos relacionados ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta acerca de necessidade da imposição da medida cautelar extrema ao paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a mencionar a "reiteração delitiva" e a "gravidade concreta da conduta", sem explicitar fatos específicos que evidenciassem a periculosidade do paciente, apoiando-se apenas em indícios de autoria e materialidade, o que não supre a exigência constitucional e legal de fundamentação concreta da medida extrema. 6. A apreensão de ínfima quantidade de maconha (27 gramas), substância de menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas, aliada à primariedade do paciente e à ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa, não revela gravidade concreta da conduta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 7. Diante da desproporcionalidade entre a situação fático-probatória e a medida extrema de constrição da liberdade, revela-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, a serem definidas pelo Juízo de origem conforme as peculiaridades do caso. 8. Inexistindo fato novo ou alteração do contexto fático-probatório que infirme os fundamentos da decisão liminar e da decisão monocrática que concederam o habeas corpus, impõe-se a manutenção da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais não providos.
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