Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.014.244
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO
NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO.
1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não
submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de
instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao devido processo legal.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de
eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de
efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi
devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício
de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar.
4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias
ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta
Corte.
5. Ordem denegada.
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