Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.013.830
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A tese de que basta o cumprimento do tempo necessário para comutação de pena, independentemente do início do cumprimento da pena pelo crime impeditivo, não encontra respaldo jurídico.
2. A ausência de comprovação do início do cumprimento da pena pelo crime impeditivo impede a comutação de penas, pois o fato gerador para o início da contagem de 2/3 da pena do crime impeditivo não foi observado.
3. O período de cumprimento de pena por crimes não impeditivos não pode ser aproveitado para o cálculo do tempo necessário à comutação de pena do crime impeditivo.
4. Agravo regimental improvido.
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