Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.013.505
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONCEDIDO. INVERSÃO DO RITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
1.A decisão agravada
enfrentou três capítulos autônomos e independentes: nulidade por
inversão do rito, desclassificação para posse de drogas para consumo
próprio e minorante do tráfico privilegiado.
2. As razões do agravo
regimental não impugnaram de forma integral os fundamentos do
segundo e terceiro pedidos, os quais não merecem ser conhecidos.
Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A inversão do rito não enseja
nulidade quando a defesa prévia é oferecida antes da audiência de
instrução e julgamento. Entendimento conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental parcialmente
conhecido e improvido.
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