Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.011.980
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM
INEXISTENTE. FAVORECIMENTO REAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus. A defesa sustenta nulidade da busca veicular por
ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), requer aplicação da
redutora do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º),
alega bis in idem na dosimetria pela valoração da quantidade e
natureza das drogas e aponta nulidade por ausência de laudo pericial
dos objetos apreendidos para o delito de favorecimento real (CP,
art. 349-A).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem
policial e a busca veicular observaram os arts. 240, § 2º, e 244 do
CPP, à luz de fundadas razões; (ii) saber se é cabível a causa de
diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao
valorar quantidade e natureza da droga; (iv) saber se a ausência de
laudo pericial dos celulares apreendidos afasta a materialidade do
crime de favorecimento real (CP, art. 349-A); e (v) saber se o
habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para infirmar
as conclusões das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem e a busca veicular foram legítimas, amparadas em
fundada suspeita decorrente de patrulhamento rodoviário e busca de
veículo com características semelhantes ao utilizado em roubos na
região (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), culminando em estado de
flagrância com apreensão de entorpecentes e objetos correlatos.
4. A redutora do tráfico privilegiado foi corretamente afastada com
base em elementos concretos que evidenciavam a dedicação a
atividades criminosas, especialmente em razão do cargo de agente
penitenciário exercido pelo agravante e dos objetos apreendidos
destinados à introdução de grande quantidade de drogas e celulares
em unidade prisional.
5. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e
natureza da droga justificaram a exasperação da pena-base, enquanto
o afastamento da minorante foi fundamentado, além desses dados, em
circunstâncias autônomas indicativas de habitualidade delitiva.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a
autoria do crime de favorecimento real (CP, art. 349-A) restaram
comprovadas por auto de apreensão, laudos periciais dos carregadores
e demais objetos, além da prova oral, ressaltando que a ausência de
laudo específico dos celulares não serve para invalidar a
condenação, pois havia outros elementos idôneos.
7. O revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório é
inviável na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não há
como infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
configuração do crime de favorecimento real.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular exige fundada suspeita, a qual se configura por
contexto prévio de patrulhamento rodoviário e correlação com veículo
sob investigação, legitimando a diligência e a apreensão. 2. A
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser
afastada quando presentes elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas. 3. Não há bis in idem na dosimetria quando a
quantidade e natureza da droga aumentam a pena-base e o afastamento
do tráfico privilegiado se apoia em dados adicionais de
habitualidade delitiva. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para reavaliar conclusões das instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 240, § 1º,
244 e 245; CP, arts. 33, § 2º, "a", 33, § 3º, 61, II, "g", 91, II,
92, I e 349-A; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 42 e 63;
CF/1988, art. 243
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.918/GO,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026,
DJEN de 9/3/2026; STJ, gRg no RHC n. 187.973/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe
de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.320/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024;
STJ, AgRg no HC n. 892.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ,
AgRg no HC n. 725.431/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 4/4/2022.
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