Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.011.060
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ERRO MATERIAL NÃO INVALIDANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em que se postulou o trancamento da ação penal por
alegada inépcia da denúncia com fundamento no art. 41 do CPP.
2. Fato relevante. A denúncia descreve, com indicação de
circunstâncias, qualificação do acusado e classificação dos crimes,
supostos atos de incêndio de veículo e disparos de arma de fogo
contra residência de familiares da ex-companheira, além de mencionar
confissão em sede policial. Consta, posteriormente, trecho
referente a fatos atribuídos a terceiro, sem vínculo com a
imputação, reconhecido pelo órgão acusador como erro material, com
pedido de desconsideração.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a aptidão
da denúncia por atender ao art. 41 do CPP e rejeitou o trancamento
da ação penal por habeas corpus, por ausência das hipóteses
excepcionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta,
em razão de suposta incongruência narrativa e inserção de fatos
estranhos por erro material, e se é cabível, por habeas corpus, o
trancamento da ação penal nessa situação.
III. Razões de decidir
4. A denúncia observa o art. 41 do CPP ao expor o fato criminoso com
suas circunstâncias, qualificar o acusado e classificar os delitos,
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O trecho referente a fatos atribuídos a terceiro configura erro
material reconhecido pelo órgão acusador e não compromete a
compreensão da imputação nem o exercício da defesa, sendo passível
de desconsideração sem macular a peça inicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta e
afasta a alegação de inépcia. 2. Erro material que insere fatos
estranhos à imputação não torna inepta a denúncia quando não
compromete a compreensão da acusação e é reconhecido pelo órgão
ministerial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV.
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