Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.011.060

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ERRO MATERIAL NÃO INVALIDANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se postulou o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia com fundamento no art. 41 do CPP. 2. Fato relevante. A denúncia descreve, com indicação de circunstâncias, qualificação do acusado e classificação dos crimes, supostos atos de incêndio de veículo e disparos de arma de fogo contra residência de familiares da ex-companheira, além de mencionar confissão em sede policial. Consta, posteriormente, trecho referente a fatos atribuídos a terceiro, sem vínculo com a imputação, reconhecido pelo órgão acusador como erro material, com pedido de desconsideração. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a aptidão da denúncia por atender ao art. 41 do CPP e rejeitou o trancamento da ação penal por habeas corpus, por ausência das hipóteses excepcionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em razão de suposta incongruência narrativa e inserção de fatos estranhos por erro material, e se é cabível, por habeas corpus, o trancamento da ação penal nessa situação. III. Razões de decidir 4. A denúncia observa o art. 41 do CPP ao expor o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificar o acusado e classificar os delitos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O trecho referente a fatos atribuídos a terceiro configura erro material reconhecido pelo órgão acusador e não compromete a compreensão da imputação nem o exercício da defesa, sendo passível de desconsideração sem macular a peça inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta e afasta a alegação de inépcia. 2. Erro material que insere fatos estranhos à imputação não torna inepta a denúncia quando não compromete a compreensão da acusação e é reconhecido pelo órgão ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV.

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