Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.010.363
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível no caso concreto, em razão da pena aplicada ser superior a 4 anos, conforme disposição expressa do art. 44, I, do Código Penal.
3. A negativa de substituição da pena não decorre das características do delito, mas, sim, de exigência legal que limita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a casos de crimes dolosos com pena inferior a 4 anos.
4. O regime semiaberto foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que prevê tal regime para condenações superiores a 4 anos e que não excedam 8 anos.
5. Agravo regimental improvido.
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