Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.009.540

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu o pedido de indulto natalino e deferiu o pedido de comutação das penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade. 3. O agravante foi condenado em três processos distintos pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), totalizando pena privativa de liberdade de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado na data de corte do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando os requisitos objetivos estabelecidos no referido decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos para a concessão do indulto, incluindo a soma das penas correspondentes às infrações diversas até 25 de dezembro de 2024, que não deve ultrapassar 12 anos. 6. Aqui, o agravante não preencheu os requisitos do decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos e inclui condenações por crimes violentos, como roubo majorado, além de ter sido reconhecida a sua reincidência. 7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. 8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. 9. Não há constrangimento ilegal patente, considerando que o agravante não atendeu aos requisitos necessários para a concessão do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O indulto natalino deve observar os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República. 3. A modificação de acórdão para concessão de indulto não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com os limites da via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC n. 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2025; STF, ADI 5.874, Plenário, julgado em 2017.

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