Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.008.470
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Em relação a tese de nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, verifico que não foi debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A participação de menor importância foi afastada com fundamentação idônea, já que apontado que o paciente contribuiu ativamente para a prática delitiva, vigiando o local e auxiliando na fuga, garantindo o sucesso da empreitada criminosa, que contou com divisão de tarefas e ajuste prévio. 4. Estando a coautoria do paciente devidamente demonstrada, inviável o reconhecimento da aplicação do art. 29, § 1º, do CP, na medida em que alterar as conclusões implicaria o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório, inviável na seara restrita do habeas corpus. 5. Ordem denegada.
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