Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.007.281

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. RETROATIVIDADE VEDADA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, REINCIDÊNCIA E LONGA PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, restabelecendo a decisão do juízo da execução que havia deferido a progressão de regime ao sentenciado sem exigir exame criminológico, por entender ilegítima sua imposição no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente; (ii) estabelecer se a gravidade abstrata do delito, a reincidência e a longa pena a cumprir constituem fundamentos idôneos para determinar o exame criminológico na análise do requisito subjetivo da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, nos termos do art. 5º, XL, da CF, razão pela qual a obrigatoriedade geral do exame criminológico instituída pela Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não pode alcançar condenações anteriores à sua vigência. 4. A gravidade abstrata do delito, a reincidência ou o longo tempo remanescente de pena não constituem fundamentos idôneos, por si sós, para exigir exame criminológico, sendo necessária motivação concreta baseada na execução da pena, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Súmula n. 439. 5. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida por estar alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente por configurar novatio legis in pejus. 2. A gravidade abstrata do crime, a reincidência e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, sendo indispensável motivação concreta extraída da execução penal.

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