Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.004.489
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE POR SUPRESSÃO DE PROVA AUDIOVISUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
2. Paciente condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção pelo crime de resistência (art. 329 do Código Penal), em regime inicial fechado, além de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa. 3. A defesa alegou nulidade por supressão de imagens das câmeras corporais, inexistência de provas suficientes para condenação por tráfico, ausência de estabilidade e permanência para caracterização da associação para o tráfico, inexistência do crime de resistência, excesso na dosimetria da pena e necessidade de regime mais brando.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela regularidade da instrução processual, pela suficiência probatória para a condenação e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto em razão da posterior indisponibilidade das mídias das câmeras corporais, que foram acessíveis durante a instrução. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações de nulidade por supressão de prova audiovisual e cerceamento de defesa.
6. Saber se a posterior indisponibilidade das mídias das câmeras corporais, que foram acessíveis durante a instrução, configura cerceamento de defesa ou prejuízo concreto apto a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 8. A alegação de nulidade por supressão de prova audiovisual não se sustenta, pois as mídias das câmeras corporais foram acessíveis às partes durante a instrução, sendo utilizadas em alegações finais e peças recursais. A posterior indisponibilidade decorreu do prazo técnico de armazenamento comunicado pela Polícia Militar.
9. Não houve demonstração de cerceamento de defesa ou prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal e pelo princípio pas de nullité sans grief. 10. A tese de agressão policial foi apresentada como inovação recursal, sem comprovação de flagrante ilegalidade, sendo que o exame de corpo de delito indicou lesões decorrentes de queda ao tentar fugir, e não de agressão, conforme relato do próprio paciente. 11. A suficiência probatória para a condenação foi confirmada pelas instâncias ordinárias, com base em depoimentos policiais, laudos periciais, apreensões e circunstâncias objetivas do flagrante, não sendo possível o reexame aprofundado do acervo probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 625.326/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2022.
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