Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.002.654
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a controvérsia não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
2. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, alegando que a matéria foi "suscintamente" apreciada pelo Tribunal de Justiça, afastando a supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria que não foi analisada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme entendimento consolidado.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos que justificassem solução diversa.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, 07.06.2018; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 19.05.2020.
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