Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.002.525

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Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Expedição de guia de execução penal antes do cumprimento de mandado de prisão. Ausência de excepcionalidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de demonstração de excepcionalidade que autorizasse a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício e contradição no acórdão, ao afirmar que a jurisprudência do STJ admite a expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão em casos excepcionais, alegando que o caso concreto se enquadra nessa exceção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão ou contradição) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao agravo regimental, destacando a ausência de demonstração de excepcionalidade que autorizasse a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; LEP, art. 105; CPP, art. 674. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024; STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.9.2020, DJe 29.9.2020; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe de 6.11.2024.

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