Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.000.031

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A agravante reiterou as teses suscitadas no habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão para o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e, consequentemente, o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado. 5. A agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou coação ilegal, conforme o art. 648 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. 8. No caso concreto, os indícios de autoria e materialidade foram evidenciados por depoimentos e interrogatórios da paciente, sendo suficientes para embasar a imputação formulada na denúncia, que descreve o fato com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inequívoca comprovação da ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. 10. Inexiste manifesta ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, que não se destina à apreciação do mérito da questão ou à realização de exame minucioso das provas produzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 647-A, 648 e 654, § 2º; CP, art. 339, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.480/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

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