Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0506965-06.2025.3.00.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de relator do Tribunal de origem que havia indeferido pedido liminar em writ originário. A parte embargante alegou omissão quanto ao exame de teses relacionadas ao mérito da impetração, sustentando, entre outros pontos, ausência de decisão judicial autorizando a restrição da liberdade da paciente idosa, inexistência de manifestação do Ministério Público, necessidade de procedimento específico para a internação e permanência de coação ilegal. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses suscitadas pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a incidência da Súmula 691 do STF e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, concluindo pela incidência da Súmula 691 do STF em razão da impetração contra decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem. 5. A superação excepcional da Súmula 691 do STF exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
6. As alegações relativas aos limites da atuação da curadora provisória, à legalidade do acolhimento institucional da paciente idosa, à necessidade de autorização judicial e às demais teses de mérito dependem de aprofundado exame do conjunto fático- probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A manutenção provisória do acolhimento institucional observa o princípio da proteção da pessoa idosa e evita risco de dano reverso, recomendando-se que a matéria seja apreciada pelo juízo natural após adequada instrução processual. 8. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões determinantes do convencimento. 9. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão apta ao acolhimento dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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