Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS — processo 0252501-79.2026.3.00.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar depende de decisão lastreada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se a demonstração concreta do periculum libertatis.
2. Na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou gravidade concreta extraída do modus operandi, com aproveitamento de relação de confiança e acesso à residência da vítima, além de notícia de deslocamento do investigado após os fatos, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da prisão quando presentes fundamentos concretos da cautelaridade, sendo inadequadas medidas alternativas para acautelar a ordem pública.
5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 504.340/PR e AgRg no HC n. 1.075.689/PR) apresentam similitude fática com o caso concreto, pois reconhecem que o aproveitamento da relação de confiança, do acesso facilitado ao ambiente doméstico e da vulnerabilidade da vítima evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
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