Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0231423-29.2026.3.00.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, no qual o agravante requer o reconhecimento da nulidade da condenação e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena. 2. Fato relevante. Condenação, em apelação, pela infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Trânsito em julgado em 17/04/2026 (AREsp n. 3.073.784/SP). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por configurar sucedâneo de revisão criminal sem competência originária desta Corte; manutenção do entendimento de que o pleito defensivo demanda revolvimento do acervo fático- probatório, providência incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, como sucedâneo de revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado, sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se há teratologia ou coação ilegal manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e nas instâncias extraordinárias, o revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese inadequada quando ausente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz da CF/1988, art. 105, I, "e". 8. A concessão de ordem de ofício exige demonstração de teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se verifica no caso, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 9. A pretensão defensiva demanda reexame de fatos e provas para infirmar a condenação e a suficiência do conjunto probatório, providência incompatível com o habeas corpus. 10. A revisão da dosimetria nas instâncias extraordinárias limita-se ao controle da legalidade dos critérios adotados e à correção de arbitrariedades, não comportando redimensionamento calcado em reavaliação do acervo probatório, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. 11. O acórdão de origem firmou convicção condenatória com base em elementos produzidos sob contraditório judicial, reputando suficientes a palavra da vítima e os elementos periféricos de corroboração, não cabendo substituição desse juízo valorativo. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; RISTJ, art. 253, II, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AREsp 3.073.784/SP; STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.10.2016; STF, HC 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2015; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

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