Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS — processo 0227062-66.2026.3.00.0000

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DE RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a intimação de réu solto realizada apenas na pessoa de seu causídico. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que tratando-se de réu solto, a intimação da sentença será feita ao seu advogado constituído, sendo dispensável a sua intimação pessoal, começando a transcorrer o prazo de cinco dias a partir da referida intimação. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O réu solto será intimado da sentença condenatória apenas por meio de seu advogado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, e 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.240.847/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.319/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.

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